
DIVÓRCIO
Desde janeiro de 2007, com a Lei nº 11.441, é possível a realização de Divórcio por Escritura Pública, com assistência de um advogado, desde que seja consensual e não haja filhos menores ou incapazes. A Emenda Constitucional nº 66 de 2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode se divorciar independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação. É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes.
O QUE É?
Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio ao permitir a realização desse ato em cartório de forma rápida, simples e segura.
Quais são os requisitos para a realização de um divórcio?
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial. Além disso, não pode haver filhos menores ou incapazes. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório.
A escritura de divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
Quais são os documentos necessários para a realização do divórcio em cartório?
Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
-> certidão de casamento
-> documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
-> escritura de pacto antenupcial (se houver)
-> documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver), certidão de nascimento ou certidão de casamento (se casados)
-> documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), certidão negativa de débito municipal, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
d) descrição da partilha dos bens.
e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.
A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos divorciandos.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD. Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
É necessário contratar advogado para fazer o divórcio em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de divórcio.
Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
MINUTA DE PODERES QUE DEVEM CONSTAR NA PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ASSINAR ESCRITURA DE DIVÓRCIO:
PODERES: com poderes especiais para em nome do outorgante assinar ESCRITURA PUBLICA DE DIVORCIO CONSENSUAL, tendo em vista não haver possibilidade de reconciliação, mesmo exauridas essas tentativas visando essa finalidade, manifestando a vontade espontânea, inequívoca e isenta de vícios em não mais manter o vinculo conjugal e desejar o divorcio, conforme clausulas ajustadas neste ato expressam: (se o casal possui filhos ou não, se possuir, declarar quantos); (se o casal dispensa ou não, entre si pensão alimentícia); (se possuem ou não possuem bens imóveis ou moveis a serem partilhados, se possuir, declarar quais); ( se a cônjuge virago retornará ou não, a usar seu nome de solteira – declarar qual nome passará ou continuará a utilizar); ciência que o divorcio dissolve-se definitivamente o vinculo matrimonial civil, não se admitindo mais a reconciliação entre os cônjuges divorciados consensualmente, podendo para tanto, assinar a respectiva escritura, com todas as clausulas e solenidades de estilo, promover averbações, concordar, discordar, requerer, alegar justificar, prestar declarações e informações, assinar o que for preciso e exigido, enfim, praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato, podendo ainda usar dos poderes da clausula “ad judicia” para o foro em geral, em qualquer juízo, instancia ou tribunal; podendo para tanto, requerer, concordar, discordar, entrar em acordo; receber, firmar recibo, dar quitação; assinar o que for necessário e exigido, juntar e retirar documentos; defender todos os direitos e interesse do outorgante.
