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INVENTÁRIO

Desde janeiro de 2007, com a Lei nº 11.441, é possível a realização de Inventário e Partilha por Escritura Pública, com assistência de um advogado, desde que todos os herdeiro estejam de acordo que não haja testamento ou interessado incapaz. É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes. É vedada também a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior (Art 29, Resolução 35/07 CNJ)

1 – Requisitos:


1.1 – Não pode haver litígio (brigas) entre os herdeiros e todos devem ser maiores e capazes;
1.2 – É obrigatória a presença de um advogado;
1.3 –O falecido não pode ter deixado testamento;

2 – Documentação necessária:
2.1 – Se houver, Pacto Antenupcial (herdeiros e falecido – cópia autenticada ou original);
2.2 – Se for o caso, Procuração Pública (feita em Cartório de Notas) – Específica para Inventário – com poderes especiais para representar uma das partes naquela escritura, com validade de 30 dias;
2.3 – Se houver imóveis, Certidão de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (com menos de 30 dias) e Certidão negativa de ônus e ações – Cartório de Registro de Imóveis (com menos de 30 dias);
2.4 – Cópia autenticada do Documento comprobatório da propriedade de bens móveis (veículos, etc.) e de Direitos, se houver;
2.5 – Comprovante de Pagamento de impostos – ITR(se houver imóvel rural)/ ITCD, devidamente pago e homologado pela Fazenda Estadual – Obs.: a guia de ITCD deve ser retirada no site: www.fazenda.mg.gov.br;
2.6 – Certidão negativa de débitos da Prefeitura (em algumas cidades podem ser retirada pelo próprio Site da Prefeitura), Estado (em Minas Gerais é retirada pelo site: www.fazenda.mg.gov.br), União (retirada pelo site: www.receita.fazenda.gov.br);
2.7 – Cópia autenticada ou original da Certidão de Óbito, Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF do falecido;
2.8 – Apresentar o original ou cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do meeiro ou meeira;
2.9 – Se o filho for solteiro: apresentar original ou cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e Certidão de Nascimento;
2.10 – Se o filho for casado: apresentar original ou cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF do herdeiro e de seu cônjuge e Certidão de Casamento;
2.11 – Se o filho for separado ou divorciado: apresentar original ou cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e Certidão de casamento com a averbação da separação ou do divórcio;
2.12 – Se o filho for viúvo: apresentar original ou cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e Certidão de casamento do herdeiro e da da Certidão de óbito de seu falecido cônjuge;

Observação: Tanto para divórcio, restabelecimento da sociedade conjugal ou inventário, é possível que as partes sejam representadas por um procurador, essa procuração deve ser pública, com poderes específicos para tal escritura e tem validade de 30 dias. Não podem ser nomeados como procuradores o ADVOGADO, nem o OUTRO CÔNJUGE (caso de divórcio/restabelecimento).

 

MINUTA DE PODERES QUE DEVEM CONSTAR NA PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ASSINAR ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

 

PODERES: a quem confere poderes para representar o outorgante junto ao Cartório de Notas, para assinar escritura publica de Inventario, partilha de bens, dos bens deixados por falecimento de: ***********************, podendo para tanto, apresentar documentos necessários, arrolar testemunhas, fazer e prestar declarações, representa-los em Repartições Publicas, quer seja, Federal, Estadual, Municipal ou Autárquicas, enfim, praticar todos os demais atos necessários e em direito permitidos ao bom e fiel cumprimento deste mandato, a que tudo darão por firme, certo e valioso, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de poderes, confere ainda poderes da cláusula “ad judicia” para o foro em geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo para tanto, requerer, recorrer, assumir compromissos de inventariante; concordar, discordar, entrar em acordo; juntar e retirar documentos; assinar o que for necessário e exigido; firmar recibo e quitação; concordar com cálculos e partilhas; enfim, praticar todos os atos necessários para o fiel desempenho deste mandato. Podendo constituir advogado legalmente habilitado. Podendo substabelecer.

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